
Direção do Sinpolpi marcou presença no 6º Confeipol
O Sinpolpi participou da discussão da proposta de substitutivo ao Pec 554 e do piso salarial para o Policial Civil no 6º Confeipol em Tocatins, juntamente com a Cobrapol, Fenepol e mais outras sete entidades sindicais do centro-oeste, norte e nordeste do Brasil.

O diretores da Cobrapol(Gandra) e Sinpolpi(Marcus Pinheiro)
As expectativas da Cobrapol:
O 6° Confeipol, congresso organizado pela Federação Interestadual dos Policiais Civis da Região Centro-Oeste e Norte (Feipol). O evento que será realizado no auditório do Ministério Público de Palmas, no Tocantins, reúne sindicatos e entidades representativas dos policiais civis das regiões Centro-Oeste, e Nordeste do país.
O objetivo do congresso é discutir e definir ações e metas para o trabalho institucional, parlamentar e jurídico realizado pela Federação. As discussões em plenário incluem temas como: aposentadoria diferenciada (PLP 554/10) e a regulamentação do Piso Salarial Nacional (PEC 446/09). È sobre este último assunto que o presidente da Cobrapol, Jânio Bosco Gandra, irá falar. “Na minha exposição irei lembrar aos policiais presentes que é necessário fazer um trabalho de convencimento junto aos deputados federais em suas bases nos estados para que eles estejam em Brasília nos dias 3 e 4 de agosto, durante o esforço concentrado da Câmara dos Deputados, período em que o presidente da Casa, Michel Temer, prometeu votar em segundo turno a PEC”, declarou.

Presidentes do Sinpolpi e Cobrapol, Tesoureiro do Sinpolpi e o Agente Valdir Bezerra
Foi graças a um trabalho como este que a PEC 446/09 foi aprovada em primeiro turno no dia 6 de julho, em uma das últimas sessões da Câmara antes do recesso. Para a matéria entrar em pauta, precisava de um quórum mínimo de 309 deputados em plenário. No dia, estavam presentes na Casa 349 deputados que foram unânimes em aprovar a PEC. “Foi graças à mobilização da categoria, que se organizou nos estados e atendeu ao pedido da Cobrapol de comparecer nos dias de votação na Câmara que a PEC foi votada. Agora, esse trabalho de convencimento tem que ser repetido”, ressaltou Gandra.

Valdir Bezerra, Marcus Pinheiro e Cristiano Ribeiro
O texto aprovado resultou de um acordo entre os aliados do governo e as lideranças dos policiais, entre elas a Cobrapol. A PEC prevê que o Executivo edite uma lei com o valor do piso salarial. A mesma lei criará um fundo para ajudar os estados a cumprir o novo piso, disciplinando o funcionamento do fundo e os recursos a ele destinados. A lei também definirá o prazo de duração desse fundo. A partir da promulgação da futura emenda constitucional, o Executivo terá 180 dias para enviar o projeto dessa lei ao Congresso. A matéria ainda precisa ser analisada em segundo turno, antes de seguir para o Senado.

Em destaque a Presidente da Associação dos Peritos Papiloscopistas do Tocantins(Aline)
O evento serviu para a discussão de diversos temas de interesse da categoria policial civil, notadamente APOSENTADORIA ESPECIAL e PEC 446/2009 (piso salarial dos agentes de segurança pública). Sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL, foi aprovado texto de proposta de substitutivo que deverá ser encaminhado aos deputados federais para apreciação.
VEJA O RESULTADO DAS DISCUSSÕES RELATIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL:
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
Obs: essa proposta não abrange outros servidores, restringe-se apenas aos policiais (não-militares) e aos agentes penitenciários. Basta analisar o art. 2º.
Regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos membros dos órgãos de segurança pública relacionados nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. A concessão de aposentadoria especial, de que trata o inciso II do §4º do art. 40 da Constituição, ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo:
I - a de polícia, relativa às ações de segurança pública, para a preservação da ordem pública ou da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou,
Obs: proposta de texto para o inciso I, art. 2º:
I - a exercida pelos membros dos órgãos de segurança pública relacionados nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição; ou,
II - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso.
Obs: proposta de texto para o artigo caso seja aprovada a PEC 308:
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade que exponha o servidor a risco contínuo a exercida pelos membros dos órgãos de segurança pública relacionados nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição.
Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º será aposentado:
I – voluntariamente, após 30 (trinta) anos de contribuição para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher, independente de idade, sendo 20 (vinte) anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2º, ou;
II – Compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza do serviço prestado.
Art. 4º. Fará jus também o servidor que preencher os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei, com proventos integrais no ato da aposentadoria, sendo revistos na mesma data e proporção, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo efetivo de atividade de risco, além do previsto no art. 2º:
I - férias;
II - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
V - deslocamento para nova sede;
VI – exercício de mandato eletivo em entidade de classe; e,
VII – exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que guarde afinidade com atividade de risco.
Parágrafo único. Não será considerado como tempo efetivo de atividade sob condições de risco o período em que o servidor não estiver no exercício de atividades integrantes das atribuições do cargo.
Art. 6º. São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Fica revogada a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Brasília, ___ de ____ de 20__; ___º da Independência e ___º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
SINPOLPI - LUTA, ÉTICA E CIDADANIA